A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início já no dia 26 de abril, no plenário presencial, ao julgamento dos Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC, ambos afetados ao Tema 1182, sob o rito dos recursos repetitivos.
O objeto de discussão é a (im)possibilidade de inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia a ser dirimida surgiu após o julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1517492/PR, em 2017, no qual a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao Pacto Federativo.
À época, os ministros entenderam que a tributação federal de incentivo fiscal concedido por um estado membro representaria interferência indevida na autonomia do ente federativo concedente, a qual acabaria por esvaziar a benesse concedida a título de política fiscal.
Posteriormente, a 1ª Turma e a 2ª Turma do STJ divergiram sobre estender ou não aos demais incentivos de ICMS a tese fixada no precedente de 2017.
Em meados de março do ano passado, a 1ª Turma decidiu, ao julgar o REsp 1.222.547/RS por unanimidade, que o diferimento, espécie de incentivo fiscal estadual, não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos moldes do que foi estabelecido no EREsp 1517492/PR.
Um mês depois, a 2ª Turma, também por unanimidade, determinou que subvenções diversas do crédito presumido, a isenção e a redução da base de cálculo, podem ser classificadas como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos pela LC. 160/2017.
Diante da discordância de entendimento entre as duas Turmas, a 1ª Seção do STJ irá decidir se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser aplicado aos demais incentivos fiscais de ICMS, dando um desfecho à controvérsia em questão.
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