STJ julga tema referente ao bloqueio de ativos do executado em caso de concessão de parcelamento fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o bloqueio de ativos do executado (BacenJud) deverá ser levantado nos casos em que a concessão do parcelamento seja anterior à constrição

Por Vinícius Naguti — , 06 de September de 2022
Em: ICMS

DA CONTROVÉRSIA

Em 14 de maio de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.756.406/PA ao rito dos recursos repetitivos para discutir a seguinte questão jurídica: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BacenJud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”.

O Recurso Especial paradigma da atual discussão foi interposto pela Fazenda Nacional, com o objetivo de impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que fixava a possibilidade de levantamento do bloqueio de valores em caso de adesão do executado a programa de parcelamento.

Além disso, o referido acórdão estabelecia uma distinção entre o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro, totalmente incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial, e a penhora de outros bens, os quais poderiam ser onerados mesmo diante do parcelamento fiscal.

Contrária ao entendimento do TRF-1, a Fazenda Nacional sustentou que o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não produz o efeito de liberação das garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.

A Recorrente defendeu que a liberação das constrições judiciais transformaria o processo de execução em um procedimento aberto às “chicanas processuais” dos devedores.

DAS TESES FIXADAS

Em seu voto, o ministro relator Mauro Campbell Marques reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que o parcelamento de créditos tributários suspende a execução fiscal, mas não possui o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente. Desse modo, a relação jurídica processual se mantém no estado em que ela se encontra.

“As leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques.

Contra o argumento levantado pelo Tribunal de origem e pela Defensoria Pública da União (amicus curiae), o órgão fracionário do STJ definiu que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento, “não cabendo ao intérprete fazê-l[a], sob pena de atuar como legislador positivo”, nas palavras do relator.

Com a conclusão do julgamento no dia 08 de junho de 2022, os ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, seguiram as duas teses expostas pelo relator.

A primeira define que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud será levantado, caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição.

Já a segunda estabelece que fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição. Contudo, os ministros estabeleceram uma ressalva: nessa hipótese, há a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, após a análise do caso concreto e mediante comprovação irrefutável, sob o ônus do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

DAS CONSEQUÊNCIAS

A conclusão do julgamento e a fixação das duas teses jurídicas reitera a jurisprudência pacífica do STJ, auxiliando na compreensão do caso pelo contribuinte. O raciocínio é simples: se não existia penhora, não é possível penhorar mais nada após o parcelamento; se a penhora já existia, ela permanece até a extinção da obrigação.

De qualquer forma, a análise e o acompanhamento por um advogado especialista são imprescindíveis para a garantia do devido processo legal em uma execução fiscal.