Transação tributária federal

Regularização de débitos no contencioso administrativo e judicial

Por Giovana Nahas — , 20 de October de 2022
Em: Transação tributária

Atualmente, o contribuinte pode celebrar acordo de transação tributária junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de regularizar os seus débitos federais de natureza tributária e não tributária.

A transação está prevista na Lei n° 13.988/2020 e aplica-se aos créditos tributários sob administração da RFB, bem como à dívida ativa e aos tributos da União cuja inscrição e cobrança incumbam à PGFN.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

A Lei estabelece as seguintes modalidades de transação:

  1. Transação individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em contencioso administrativo fiscal

A transação realizada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está regulamentada pela Portaria PGFN n° 6.757/2022 que prevê os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

A adesão à transação da dívida ativa da União é realizada por meio do portal REGULARIZE, enquanto a adesão à transação da dívida ativa do FGTS é formalizada na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. Já nas hipóteses de transações individuais, quando proposta pelo contribuinte, será utilizado o REGULARIZE, e se proposta pela PGFN, haverá a notificação do contribuinte por via eletrônica ou postal.

A transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal está regulamentada por meio da Portaria RFB n° 208/2022, a qual prevê a possibilidade de transação individual por proposta da RFB ou do contribuinte e por adesão à proposta da RFB.

A transação por adesão depende da publicação de edital pela RFB, o qual estabelecerá as condições e requisitos para a celebração do acordo, bem como indicará os contribuintes elegíveis.

Já a transação individual está limitada àqueles contribuintes que possuem débitos com valor superior a R$10.000.000,00 ou que se encontrem falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

A depender da situação do contribuinte e do débito negociado, a PGFN e a RFB podem oferecer: i) descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos aos débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; ii) formas de pagamento especiais como o diferimento e a moratória; iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no limite de 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; iv) bem como a utilização de precatórios ou direito creditório para amortização da dívida principal, juros e multa.

Por outro lado, são vedados acordos que reduzam o montante principal do débito (valor original, excluídas multas, juros e encargos legais), que ofereçam descontos superiores a 65% do valor total dos créditos ou parcelamentos com mais de 120 meses, bem como a celebração de transação que reduza multa de natureza penal.

Atualmente, encontra-se aberto o Edital RFB n° 1/2022 de transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis, como por exemplo, aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, de pessoa jurídica baixada ou inapta.

O referido edital concede a redução sobre o valor da multa, juros e demais encargos, bem como permite o pagamento parcelado. O prazo final para adesão se encerra em 30 de novembro de 2022.

  1. Transação por adesão nos demais casos do contencioso judicial ou administrativo tributário, como nas hipóteses de contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Atualmente, essa modalidade de transação está regulamentada por meio da Portaria ME n° 247/2020, que também trata dos procedimentos para a elaboração de proposta e celebração de transação no contencioso de pequeno valor.

A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica está voltada à extinção de litígios tributários ou aduaneiros que envolvam relevantes discussões jurídicas.

Os temas são determinados pelo Ministro da Economia e, em geral, envolvem questões tributárias com impacto econômico superior a um bilhão de reais (processos judiciais e administrativos pendentes) e decisões divergentes no contencioso judicial ou administrativo, entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF.

O edital pode conceder descontos de até 50% do valor total do débito, inclusive sobre o montante principal e a possibilidade de pagamento parcelado em até 84 meses.

A título de exemplo, já foram lançados dois editais com prazos de adesão já encerrados. O primeiro abarcou a discussão relativa à interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados), bem como a possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias (Edital 11/2021), enquanto o segundo edital tratou da controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias (Edital n° 09/2022).

  1. Transação no contencioso administrativo ou judicial de pequeno valor

Regulamentada pela Portaria ME n° 247/2020, a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor envolve sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte cujos débitos que superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício.

A transação será realizada na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa ou processo de cobrança da dívida ativa da União e depende da publicação de edital pela RFB e PGFN, respectivamente.

Essa modalidade de transação poderá contemplar descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do débito, o parcelamento em até 60 meses, o oferecimento de moratória e diferimento, bem como a substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Nesse sentido, até a data de 30 de novembro de 2022, o contribuinte que possui débitos de pequeno valor poderá aderir a um acordo de transação formalizado junto à RFB, por meio do e-CAC, nos termos do Edital RFB n° 02/2022.

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