Perse: Instrução Normativa da Receita Federal regulamenta benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos

IN RFB n. 2114/2022 exclui adeptos do Simples Nacional e mantém exigência de cadastro no Cadastur

Por Vinícius Naguti — , 16 de December de 2022
Em: IRPJ/CSLL

O QUE É O PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), formulado pela Lei n. 14.148/2021, foi uma das ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para reduzir as perdas causadas pela pandemia da Covid-19.

A lei instituiu o benefício fiscal de aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses.

Como dito na notícia que publicamos no dia 23 de junho de 2022, os incentivos se destinam às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que direta ou indiretamente desenvolvem atividades ligadas ao setor de eventos, tais como hotéis, cinemas, feiras, casas noturnas, casas de festas e eventos, empresas de vigilância e segurança privada, bares e prestadoras de serviços turísticos.

A lista completa dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos foi regulamentada pela Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021.

O QUE MUDOU RECENTEMENTE?

A Instrução Normativa n. 2114, editada pela Receita Federal em 31 de outubro de 2022, estabeleceu que o benefício seria aplicável somente às receitas e resultados vinculados às atividades que constam nos anexos I e II (lista de códigos CNAE) da Portaria ME nº 7.163/21, desde que estejam relacionados às atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos enumeradas no art. 2º, §1º, incisos I a IV, da Lei n. 14.148/2021, reproduzido pelo art. 2º, incisos I a IV da IN.

Anteriormente, bastava que a empresa constasse nos anexos da portaria supracitada para que fosse realizada a presunção absoluta entre o CNAE citado no ato normativo e o art. 2º da Lei do Perse. A partir da edição da instrução normativa, a Receita Federal passou a exigir a comprovação da relação direta ou indireta entre o código CNAE e o enquadramento da atividade com os setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo.

Outra restrição trazida pela IN consiste na disposição expressa – e inovadora – de inaplicabilidade do benefício fiscal às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, contida no parágrafo único de seu art. 4º.

De acordo com a Lei Complementar n. 123/06, os optantes pelo regime mais benéfico não podem se valer de incentivos fiscais. No entanto, não se deve perder de vista que a Lei n. 14.148/2021 promove ações de caráter excepcional com o evidente intuito de auxiliar a recuperação do setor mais prejudicado pela pandemia.

Não faz sentido tributar de forma mais gravosa aqueles contribuintes que possuem um regime mais favorável. Nesse caminho, há decisão da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte[1] beneficiando empresa enquadrada no Simples Nacional. A juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira argumenta que “a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”.

Além disso, a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para os contribuintes que realizam as atividades econômicas listadas no anexo II da Portaria n. 7.163/21 viola a literalidade da Lei n. 14.148/2021 e estimula a judicialização. Desafiando o princípio da legalidade, o texto expresso da portaria e da instrução normativa já foram questionados judicialmente e decisões judiciais pró-contribuinte podem ser encontradas.

Na decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[2], o juiz Frederico Botelho de Barros Viana julgou procedente mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindohbar) para garantir o acesso de bares e restaurantes ao Perse, mesmo que essas empresas não tivessem cadastro prévio no Ministério do Turismo (Cadastur). Nas palavras do julgador, “interpretando-se teleológica e sistematicamente, tenho que a Lei 14.148/21, que instituiu o PERSE, não exige o cadastro perante o CADASTUR, mas tão somente exercício das atividades ali dispostas, nas quais não se incluem bares, restaurantes e similares, tal como a impetrante.”

Infelizmente, a tardia edição da Instrução Normativa n. 2114/2022 provocou ainda mais insegurança jurídica, reiterando equívocos trazidos pela Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 e inovando o ordenamento jurídico com disposições contrárias ao contribuinte.

Contudo, percebe-se que as divergências de entendimento entre Fisco e contribuintes estão sendo absorvidas pelo Poder Judiciário e diante da complexidade do tema, a análise e o acompanhamento por um advogado especialista são imprescindíveis para a correta aplicação dos benefícios fiscais instituídos pelo Perse.


[1] Mandado de Segurança n. 1009158-36.2022.4.06.3800.

[2] Mandado de Segurança n. 1043620-93.2022.4.01.3400.