No dia 25 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário 640452/RO (Tema 487), que discute, com repercussão geral, a constitucionalidade de dispositivo já revogado da legislação do Estado de Rondônia, que previa a aplicação de multa de 40% sobre o valor da operação ou prestação, quando verificado o descumprimento de obrigação acessória.
No caso concreto, ora analisado pelo STF, uma empresa do setor elétrico, autuada por transportar óleo diesel desacompanhado de documento fiscal, questionou o caráter confiscatório da multa aplicada em percentual de 40% sobre a operação, tendo em vista que a multa supera o tributo devido.
Iniciado o julgamento virtual, o ministro relator Luís Roberto Barroso proferiu o seu voto, consignando que a análise da proporcionalidade das multas tributárias deve ser feita caso a caso, considerando a pluralidade das situações envolvidas.
Todavia, ressaltou o ministro que a jurisprudência da Suprema Corte já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que, nos casos de descumprimento de obrigação principal, a multa punitiva não pode exceder o patamar de 100%, bem como a multa moratória deve se limitar à 20% do valor do tributo devido.
Nesse sentido, acrescentou que a multa por descumprimento de obrigação principal deve ser mais gravosa que a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, de forma que propôs a adoção dos parâmetros supramencionados com a fixação da seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.”
Após a manifestação do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, o que importou na suspensão do julgamento. Por enquanto, aguarda-se o retorno julgamento Tema 487, o qual, uma vez finalizado, será de observância obrigatória pelos Tribunais e órgãos julgadores do país.