STJ: placar favorável à não incidência de PIS e da Cofins sobre descontos e bonificações concedidos aos varejistas

No julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o placar foi favorável à não incidência do PIS e da Cofins sobre bonificações e descontos concedidos aos varejistas. Contudo, a sessão foi suspensa pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Por Yeabin Kim — , 28 de December de 2022
Em: PIS/COFINS

Em 29 de novembro de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.836.082/SE, que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre bonificações e descontos concedidos aos varejistas na aquisição de mercadorias.

Conforme já noticiamos em outras oportunidades, essa discussão ganhou maior repercussão com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 542/2017, em que a Receita Federal passou a entender pela incidência do PIS e da Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Posteriormente, aplicou-se o mesmo entendimento em relação às bonificações em mercadorias com a edição da SC Cosit nº 202/2021.

Dessa forma, a Receita Federal defende, com base nas referidas Soluções de Consulta, que os descontos e as bonificações devem ser considerados como receitas e integrados, portanto, à base de cálculo das contribuições mencionadas.

Apesar do posicionamento do órgão fiscalizador, a relatora do caso em julgamento na Corte Superior, ministra Regina Helena Costa, proferiu voto no sentido da não incidência das contribuições sociais sobre os referidos valores por entender que não existe receita na aquisição de mercadoria.

Esclareceu a il. relatora que a análise da natureza dos descontos, se incondicional ou não, só se aplica para os fornecedores que praticam tais descontos.  Diversamente dos fornecedores, a ministra explicou que os varejistas, ao adquirir mercadorias, não incorrem em receita, mas, sim, arcam com despesas para desempenhar sua atividade econômica, e os referidos descontos seriam apenas uma forma de reduzir esse custo.

Assim, concluiu que esse desconto no valor de compra dos bens a serem revendidos pelos varejistas, bem como as mercadorias dadas em bonificação, não tem relação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo, defendendo que esses contribuintes não devem ser onerados com a tributação discutida.

Na sequência, o desembargador convocado Manoel Erhardt decidiu antecipar seu voto, seguindo o entendimento da relatora. A sessão de julgamento, contudo, foi suspensa pelo pedido de vista apresentado pelo ministro Gurgel de Faria.

Percebe-se que o tema da incidência do PIS e da Cofins sobre os descontos e bonificações concedidos aos varejistas traz ainda muitas dúvidas aos contribuintes. Nesse caso, é imprescindível a consultoria de um advogado especialista a fim de afastar cobranças indevidas do Fisco.