Possibilidade de judicialização da majoração do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras sem a observância da noventena

A revogação do Decreto nº 11.322/22 pela publicação do Decreto nº 11.374/23, majorando as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, pode ser questionada judicialmente ao não prever a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Por Yeabin Kim — , 27 de January de 2023
Em: PIS/COFINS

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu para 0,33% e 2% as alíquotas do PIS e da COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo. Esse ato normativo, contudo, foi revogado dois dias depois pelo Decreto nº 11.374/23, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4%.

Entretanto, há que se ressaltar que às contribuições ao PIS e à COFINS se aplicam os artigos 150, inciso III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, os quais vedam a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma que os instituiu ou aumentou, o chamado princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena.

Diante desse cenário, instaurou-se a discussão quanto à obrigatoriedade de ser observado o referido princípio, tendo em vista que o Decreto nº 11.374/23 majorou as alíquotas das exações mencionadas sobre as receitas financeiras, prevendo sua vigência na data da sua publicação.

Considerando que a anterioridade da lei tributária é uma limitação do poder de tributar, objetivando garantir aos contribuintes um prazo para se adaptarem à nova cobrança, essa majoração das contribuições, sem observância da noventena, abre possibilidade de judicialização pelas empresas para pleitear seu direito.

Já há, inclusive, precedente sobre o tema pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso, foi concedida liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que sejam aplicadas as alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.322/2022, com fundamento na obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

Percebe-se que o tema gera muitas dúvidas aos contribuintes. Nesse caso, é imprescindível a consultoria de um advogado especialista a fim de afastar cobranças indevidas do Fisco.