Em 16 de dezembro de 2022, os ministros do STF discutiram a inconstitucionalidade do recolhimento do Funrural pelos adquirentes da produção rural em sistemática de sub-rogação no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Abrafrigo, associação representante dos interesses dos frigoríficos, abatedouros de bovinos e indústria da carne.
Na ocasião, pontuou-se que inexiste uma norma válida que instituísse a sub-rogação dos adquirentes da produção, sejam eles consumidores, consignatários ou cooperativas, na contribuição ao Funrural, concluindo que quem deve recolher a contribuição são os produtores rurais pessoas físicas, ou seja, os fornecedores.
Ressalta-se que o julgamento virtual foi suspenso no dia 21/12/2022, contudo, deve ser levado ao plenário presencial para sua conclusão, com data prevista para o dia 23/03/2023.
Dito isso, é certo que, exatamente para defender os adquirentes da produção rural, sendo indevido o recolhimento do Funrural na condição de sub-rogado da contribuição, é que se faz importante o acompanhamento de um advogado especializado.