Há algum tempo, noticiamos que a comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça – STJ havia identificado diversas decisões e acórdãos, proferidas pelas turmas especializadas, que tratavam da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Diante do potencial de repetitividade e a relevância da questão, foram indicados, pela referida comissão, dois recursos sobre o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos: REsp nº 1.945.110 e REsp nº 1.987.158.
Pois bem, no dia 07/03/2023, a 1ª Seção do STJ, órgão que reúne os ministros das duas turmas especializadas em direito público, decidiu pelo julgamento em caráter repetitivo da matéria, afetando os dois recursos outrora indicados.
Assim, a expectativa é que, em breve, o Superior Tribunal de Justiça terá a chance de pacificar definitivamente a discussão sobre a exclusão de incentivos fiscais de ICMS, independente da espécie, da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Isso quer dizer que os ministros decidirão se o entendimento fixado para o crédito presumido de ICMS deve ser estendido aos demais benefícios de ICMS, tal como restou determinado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR.
Naquela ocasião, a 1ª Seção decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao Pacto Federativo.
Após o precedente ter sido fixado, as duas turmas julgaram novos recursos especiais que buscavam estender a outros tipos de benefícios estaduais o que foi decidido para os créditos presumidos, contudo, o fizeram de formas diferentes.
Nesse contexto, a 1ª Turma se posicionou replicando o entendimento já consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR ao benefício fiscal denominado diferimento.
Em contraste, a 2ª Turma concluiu ser inaplicável aos casos de isenção e redução da base de cálculo de ICMS o entendimento fixado no precedente, determinando que, para esses tipos de incentivos, aplica-se a isenção de IRPJ/CSLL concedida pela Lei Complementar 160/17, desde que satisfeitas as condições nela impostas.
Diante da divergência entre as turmas, os contribuintes aguardam que a pacificação da matéria aconteça de maneira que a coerência prevaleça, ficando definitivamente entendido que, assim como o crédito presumido, a tributação de outras subvenções de ICMS, pela União, viola o Pacto Federativo.