No dia 22.11.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário n. 714.139, tema de repercussão geral n. 745, declarando inconstitucional a exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações[1].
Segundo o entendimento da maioria dos Ministros, a Constituição Federal determina a adoção da seletividade no ICMS, estando a função extrafiscal desse imposto condicionada ao caráter do bem ou do serviço tributado. Isso significa que, quanto mais necessário um produto ou um serviço é para a sociedade, menor deve ser a parcela de imposto a recair sobre ele.
A despeito disso, os Estados não têm respeitado a seletividade, já que oneram as operações com energia elétrica e telecomunicações com as mesmas alíquotas que fazem para produtos supérfluos, como banheiras de hidromassagem, bebidas alcoólicas, revólveres, cigarros e perfumes. O caso do processo paradigma julgado pelo STF envolve o estado de Santa Catarina, mas em Goiás a situação é semelhante.
A importância do julgamento mencionado, dessa forma, advém da repercussão geral da matéria, já que a decisão vincula o Poder Judiciário e as ações individuais sobre o tema devem seguir o entendimento do STF, o que, de forma geral, é benéfico para os contribuintes. O ponto de inflexão da questão é a modulação de efeitos, pois pode ser que o entendimento tenha aplicação apenas de forma prospectiva.
Saberemos os efeitos da decisão do STF sobre o ICMS na fatura de energia elétrica e telecomunicações, portanto, a partir do julgamento da modulação, que tinha sido incluído na pauta do Plenário Virtual desta sexta-feira, 26.11.2021. Todavia, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu a votação que estava agendada para começar a tratar da modulação temporal de efeitos da decisão.
Embora nos apoiemos no entendimento de que a decisão que declara a inconstitucionalidade de norma, em controle difuso, deve produzir efeitos retroativos, sabemos que o STF tem considerado os impactos político-financeiros – que, nesse caso, é de R$ 27 bilhões[2] – de seus julgamentos para fins de modulação de efeitos. Aguardemos.