Não incidência de PIS/Cofins sobre taxa Selic na repetição do indébito tributário

Como definido no Tema 962 do STF, a Selic visa recompor efetivas perdas e, nessa condição, está fora do campo de incidência de alguns tributos federais

Por Vitória Santos — , 11 de May de 2022
Em: PIS/COFINS

Há algum tempo, noticiamos que a maioria dos Ministros do STF havia decidido pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Tal notícia referiu-se ao RE 1.063.187, conhecido como Tema de Repercussão Geral n. 962 do STF.

Na ocasião desse julgamento, os Ministros entenderam que a Taxa Selic, incidente sobre a repetição do indébito tributário, visa recompor efetivas perdas já que o atraso na restituição pode fazer com que o contribuinte/credor busque outros meios para atender suas necessidades, tais como o uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos etc.

Dessa forma, enfrentaram a questão da materialidade do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e concluíram que os juros de mora estão fora do campo de incidência desses tributos, pois destinam-se, essencialmente, a recompor efetivas perdas, não implicando, portanto, em aumento de patrimônio do credor.

Assim, reconhecendo que a Taxa Selic engloba, em si mesma, os elementos referentes a juros de mora e correção monetária, fixaram a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Partindo das premissas levantadas pelo Supremo, entendemos que os fundamentos da tese devem ser reproduzidos no tocante ao PIS e à Cofins, tendo em vista que a recuperação de tributos pagos não representam receita nova para as empresas e, por conseguinte, não podem compor a base de cálculo das referidas contribuições.

Em verdade, é cediço que a base de cálculo dessas contribuições, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, desde que configurem receita nova e própria do contribuinte, que se integra ao seu patrimônio na condição de elemento novo e positivo.[1]

Dito isso, é importante esclarecer que a questão referente ao PIS e à Cofins sobre a taxa Selic incidente na repetição do indébito tributário ainda não está pacificada na jurisprudência, havendo decisões judiciais favoráveis e contrárias aos interesses dos contribuintes.

No entanto, considerando que houve modulação de efeitos da decisão do Tema 962, é certo que a adoção de estratégias processuais pode salvaguardar os direitos das empresas.


[1] Conforme entendimento do STF, exarado no Tema 69 de Repercussão Geral.