Em homenagem ao princípio da anterioridade anual, que trata da impossibilidade de cobrança do aumento ou de um novo imposto antes do exercício financeiro seguinte, os desembargadores entenderam que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas deve começar em 2023.[1]
Relembre o caso: a Lei Complementar 190/2022
No início deste ano, noticiamos a publicação da Lei 190/2022, bem como o debate sobre a (im)possibilidade de cobrança do Difal no mesmo exercício financeiro. À ocasião, refletimos se a referida legislação passaria a produzir seus efeitos ainda em 2022, respeitando apenas a noventena, ou se respeitaria a anterioridade de exercício, com início no próximo ano.
Agora, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de aplicar ao caso a anterioridade anual.
Dos questionamentos no STF
A referida Lei Complementar está sendo alvo de discussão perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade.
Acerca do tema, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, emitiu em parecer perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIns 7066, 7070 e 7078, que debatem a constitucionalidade do dispositivo que prevê o respeito apenas à anterioridade nonagesimal. De acordo com o PGR, há expressa vedação constitucional à cobrança no mesmo exercício, com base no art. 150, III, alínea “b”.
Dos precedentes favoráveis ao contribuinte
Em outras unidades da federação, como no caso da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis[2], já havia ocorrido a proibição de cobrança, pela fazenda estadual, do Difal do ICMS até o início de 2023.
Inobstante a relevância desse tipo de decisão para o contribuinte, é importante ressaltar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uma das primeiras favoráveis em segunda instância, por voto colegiado e unanimidade. Desse modo, estabelecem precedentes ainda mais sólidos e trazem confiança ao sujeito passivo do imposto em questão.
Da decisão do TJSP
O acórdão reconheceu que “o Difal somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023, observada a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093, que acabou por reputar válida a aludida cobrança até dezembro de 2021”.
A expectativa, agora, é que o entendimento seja confirmado pelo STF nas ações pendentes de julgamento. Porém, apenas o acompanhamento de tais posições do judiciário traz expectativas otimistas aos contribuintes do Difal e indicam um caminho em que a Constituição é plenamente respeitada, já que essas decisões podem produzir efeito imediato.