A eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato

Com a afetação do Tema 1.130, o Superior Tribunal de Justiça decidirá se a sentença coletiva poderá ser executável em qualquer estado da federação

Por Marcela Calixto — , 03 de junho de 2022
Em: STJ

O Tema 1.130[1], que tramita sob o rito dos repetitivos[2] no Superior Tribunal de Justiça, debate se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional – filiados ou não – lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.

No início de 2022, houve a afetação do tema em questão. A Primeira Seção do Tribunal Superior decidiu, em 23 de fevereiro deste ano, pela determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Da controvérsia

A controvérsia está centrada no alcance territorial do título judicial formado em ações coletivas protocoladas por sindicatos, mais precisamente a possibilidade de tal título beneficiar servidores da categoria domiciliados em Estado distinto da base territorial entidade sindical autora.

Nos recursos afetados como paradigma para tramitar sob o rito dos repetitivos, defenderam os autores que os efeitos do trânsito em julgado não pertenceriam somente àqueles que são formalmente membros de determinado sindicato que se antecipou e propôs a ação coletiva. Em verdade, seus benefícios processuais se irradiariam para os demais inclusos no mesmo grupo ou categoria, independentemente do local da federação em que se encontrassem.

Isso, porque, segundo os autores, os sindicatos têm legitimidade para defender judicialmente os interesses de toda a categoria que representam. Dessa forma, constituída a coisa julgada em ação coletiva, seria plenamente possível a propositura de execução de sentença por qualquer um que pertença à categoria, ainda que domiciliados fora da base territorial da entidade.

Neste ponto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema em Repercussão Geral 823, entendeu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial independentemente de autorização dos sindicalizados.

Dessa forma, embora não sejam matérias idênticas, inevitável perceber claro paralelismo entre as teses, haja vista que a razão de decidir relaciona-se intrinsecamente com o fato de os sindicatos representarem interesses que ultrapassam seus sindicalizados, mas que refletem em toda uma categoria.

Assim, padeceria de clara incoerência reconhecer a legitimidade de o sindicato representar seus sindicalizados sem expressa autorização e entender a legitimidade da execução individual do título judicial por quem não está formalmente filiado, porém concluir que os membros da categoria profissional não pertencentes à base territorial de atuação da entidade não possam ser contemplados pelos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

Das consequências

Caso o Superior Tribunal de Justiça entenda pela possibilidade de extensão dos efeitos da sentença em ação coletiva, serão beneficiadas as pessoas – físicas ou jurídicas – que se enquadrem nos grupos defendidos pelos sindicatos que propuseram a demanda, inclusive aquelas estabelecidas fora de sua base territorial.

Seria, portanto, vitória judicial nos âmbitos individual e social, desafogando o judiciário com ações coletivas praticamente idênticas em diferentes estados da federação e estendendo às categorias diretamente afetadas pelos julgamentos os benefícios que lhe são devidos.


[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1130&cod_tema_final=1130

[2] Cf. CPC, arts. 1.036 e seguintes.