O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de monitoramento da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, de forma a garantir o pagamento em uma futura execução.
A Receita Federal atualizou as normas que estabelecem requisitos para o arrolamento e definem ritos para a formalização da propositura de medida cautelar fiscal, através da Instrução Normativa RFB nº 2.091, publicada em junho deste ano.
As novas regras preveem o arrolamento de bens nas hipóteses em que o débito do contribuinte corresponda a mais de 30% do seu patrimônio líquido e seja superior a 2 milhões. Salienta-se que o referido procedimento pode abarcar até mesmo aqueles bens e direitos do devedor que não estejam declarados à Receita Federal ou escriturados em sua contabilidade.
A mudança de maior repercussão é, sem dúvida, a possibilidade de substituição, a pedido, dos bens ou direitos de um responsável solidário arrolados no inventário pelos bens do devedor principal, mesmo que este não esteja potencialmente sujeito ao arrolamento.
Importante esclarecer que os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas que estão ligadas à empresa autuada e que podem responder pela totalidade da dívida. Fato é que muitas vezes as pessoas físicas responsabilizadas têm os seus bens arrolados, ainda que a pessoa jurídica, devedora principal, não tenha os seus.
Bem se nota, portanto, que a mudança é benéfica, uma vez que permite que os solidários não fiquem prejudicados com o arrolamento durante todo o processo administrativo. Isso, porque o arrolamento de bens não permite que os contribuintes tomem decisões sem avisar a Receita, a qual detém a supervisão de todas as movimentações referentes às garantias, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Confira outras atualizações trazidas pela IN 2.091/2022:
- Caso dois ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, a apuração dos limites estabelecidos para o arrolamento será realizado individualmente em relação à cada devedor, somados os valores dos débitos próprios e os débitos com responsabilidade solidária;
- Os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário, cujo valor exceda os limites estabelecidos para o arrolamento, serão arrolados, ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal;
- O valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários;
- Em relação aos débitos de pessoas jurídicas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida;
- Incluem-se no cálculo dos limites estabelecidos para o arrolamento (30% do patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00), os débitos das filiais da pessoa jurídica, se existirem;
- O sujeito passivo cientificado do arrolamento deve comunicar à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, via formulário constante no Anexo Único da IN nº 2.091/2022, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal;
- Caso o processo de arrolamento já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a comunicação deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão;
- O órgão de registro público no qual os bens ou direitos estejam arrolados deve proceder à liberação no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de documento comprobatório de comunicação à Receita Federal, independentemente de haver apreciação, deferimento ou autorização pelo órgão, bastando o comprovante de recebimento da comunicação pela Receita Federal;
- Caberá representação para medida cautelar fiscal ainda que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto quando a suspensão for devido a depósito judicial do montante integral do débito.
Feitas tais alterações, a expectativa, agora, é de que os demais entes federados acompanhem a RFB e atualizem suas normas relativas ao arrolamento de bens.
De todo modo, a análise e acompanhamento por um advogado especialista é necessária à garantia do devido processo legal, aplicável, indubitavelmente, ao processo administrativo de arrolamento de bens.