CARF confirma o conteúdo da Lei Complementar n. 160/17 e afasta a tributação de benefícios fiscais de ICMS

Impactos frente à Solução de Consulta n. 145/2020 da Receita Federal

Por Gustavo Roseira — , 15 de September de 2021
Em: IRPJ/CSLL

O direito à exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi confirmado pela Câmara Superior do CARF ao julgar caso[1] em que se discute a natureza jurídica dos valores recebidos no âmbito do programa Fomentar, benefício fiscal instituído pelo Estado de Goiás.

Isso, porque há resistência da Receita Federal em aplicar a alteração promovida pela Lei Complementar n. 160 no art. 30 da Lei n. 12.973/14, situação que prolonga as disputas judiciais e administrativas que têm como objeto a exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

De fato, no passado recente, existia embate na classificação das subvenções, se eram elas subvenções de custeio ou investimento. Nesse cenário, as primeiras estavam relacionadas com incentivos para a manutenção da operação da empresa, enquanto as segundas dependiam da intenção de investimento por parte do Estado no empreendimento desenvolvido pela pessoa jurídica[2].

O panorama era, com isso, de critérios restritivos e sujeitos à casuística, uma vez que a Lei n. 12.973/14 determina que as subvenções de investimento, apenas, estão excluídas da tributação, desde que escrituradas em conta de reserva de lucros e que os seus valores não sejam distribuídos aos sócios e acionistas.

A discussão a respeito da classificação dos benefícios fiscais só teve fim com o advento da Lei Complementar n. 160/17, que definiu serem todos eles de investimento.

Apesar da clareza da lei editada, seguiu-se intensa disputa sobre o tema, até a Receita Federal editar a Solução de Consulta n. 11/2020, em que confirmou a aplicação dos critérios dispostos na Lei n. 12.973/14.

A posição favorável do órgão, no entanto, não durou muito – em dezembro do mesmo ano, o Órgão publicou a Solução de Consulta n. 145/2020, em que reformava o seu antigo posicionamento e ampliava os critérios para que os benefícios fiscais de ICMS pudessem ser excluídos da tributação. Agora, os benefícios fiscais só seriam excluídos do cômputo do lucro real se tivessem “sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

A mudança consistiu em tentativa de impor barreiras a não tributação, evitando maior perda de arrecadação ao instituir novos requisitos para fins de fruição dos benefícios da Lei n. 12.973/14.

Feitos tais esclarecimentos, cediço que a decisão da Câmara Superior de Recursos fiscais significa maior segurança jurídica ao contribuinte, tendo em vista que, apesar da existência de jurisprudência favorável à não tributação dos benefícios fiscais nos Tribunais Superiores, o mencionado Tribunal Administrativo ainda não havia delineado sua posição após a publicação da Solução de Consulta n. 145/2020. Em suas palavras:

[…] está claro para este Conselheiro que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as autoridades de Fiscalização tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.

Espera-se, portanto, que o julgado seja suficiente para afastar a aplicação da Solução de Consulta n. 145/2020 já no âmbito administrativo, cumprindo o importante objetivo de manter a consistência da legislação tributária.


[1] Processo n. 13116.721486/2011-29
[2] Esse posicionamento, já antigo, deu-se nas Soluções de Consulta COSIT n. 188/2015 e n. 32/2016.