A tese resultante do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ficou conhecida como a “Tese do Século”. A atribuição da expressão não é por acaso: justifica-se pela grande repercussão econômica da questão, tanto aos contribuintes, quanto ao erário.
No entanto, o deslinde da questão não foi equivalente ao fim das controvérsias que se relacionam ao tema. Muito pelo contrário. Após o julgamento do tema, várias novas “teses filhotes”, que usam as razões de decidir que foram consideradas pelo STF, começaram a ser levadas para apreciação do Poder Judiciário.
Do julgamento do Tema 69
O RE 574.706, caso paradigma do célebre julgamento, teve sua repercussão geral reconhecida ainda em 2008. Quase 10 anos depois, seria julgado o mérito da questão, em 15/03/2017, e apenas após 4 anos os embargos de declaração, que postulavam pela modulação de efeitos da decisão da Corte.
O imbróglio relacionou-se intimamente com o próprio conceito de “receita ou faturamento”, consoante art. 195, inciso I, alínea “b”, também do texto constitucional.
Assim, o Supremo entendeu que o valor do ICMS tem como destinatário a Fazenda Estadual ou Distrital acaba por apenas transitar na contabilidade das empresas. Dessa forma, não é possível que o valor do ICMS seja considerado faturamento, haja vista que não é de fato incorporado ao patrimônio desses contribuintes.
Foi então sedimentada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Do julgamento da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo
Com base no entendimento de que não é todo valor que ingressa na contabilidade da empresa que deve ser considerado receita ou faturamento e, portanto, que deve ser tomado como base de cálculo do PIS e COFINS, as empresas passaram a questionar a inclusão de PIS e COFINS nas suas próprias bases, pois os valores dessas contribuições são igualmente repassados ao Fisco.
A repercussão geral da matéria foi apreciada e reconhecida em 18/10/2019, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1233096, leading case do Tema 1067.
Os autos encontram-se atualmente conclusos ao relator. Acredita-se que, ainda neste ano, a matéria deva ser julgada.
Como visto, a base jurídica e argumentativa da controvérsia possui ampla identificação com o Tema 69.
Do impacto econômico relacionado ao julgamento
É possível se vislumbrar grande impacto econômico advindo do julgamento das tais “teses filhotes”. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias[1], a União calcula o risco de perder 12 bilhões em um ano e 60 bilhões em cinco anos à Fazenda Nacional, em caso de derrota no caso do PIS e da COFINS em suas próprias bases.
Todavia, não é apenas ao erário o impacto causado pelo julgamento. Os contribuintes podem conseguir recuperar valores pagos indevidamente no período prescricional, desde que tenham se posicionado judicialmente para tanto.
Não se pode esquecer que o STF tem modulado os efeitos das suas decisões, objetivando preservar o interesse público e a segurança jurídica. Assim, é prudente que os contribuintes aproveitem a oportunidade tributária e não amarguem mais prejuízos com o pagamento de tributos indevidos.