ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações: quais os efeitos da decisão do STF?

STF analisará modulação de efeitos da decisão sobre redução da alíquota ICMS nas contas de luz e telefone

Por Vitória Santos — , 26 de November de 2021
Em: ICMS

No dia 22.11.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário n. 714.139, tema de repercussão geral n. 745, declarando inconstitucional a exigência de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações[1].

Segundo o entendimento da maioria dos Ministros, a Constituição Federal determina a adoção da seletividade no ICMS, estando a função extrafiscal desse imposto condicionada ao caráter do bem ou do serviço tributado. Isso significa que, quanto mais necessário um produto ou um serviço é para a sociedade, menor deve ser a parcela de imposto a recair sobre ele.

A despeito disso, os Estados não têm respeitado a seletividade, já que oneram as operações com energia elétrica e telecomunicações com as mesmas alíquotas que fazem para produtos supérfluos, como banheiras de hidromassagem, bebidas alcoólicas, revólveres, cigarros e perfumes. O caso do processo paradigma julgado pelo STF envolve o estado de Santa Catarina, mas em Goiás a situação é semelhante.

A importância do julgamento mencionado, dessa forma, advém da repercussão geral da matéria, já que a decisão vincula o Poder Judiciário e as ações individuais sobre o tema devem seguir o entendimento do STF, o que, de forma geral, é benéfico para os contribuintes. O ponto de inflexão da questão é a modulação de efeitos, pois pode ser que o entendimento tenha aplicação apenas de forma prospectiva.

Saberemos os efeitos da decisão do STF sobre o ICMS na fatura de energia elétrica e telecomunicações, portanto, a partir do julgamento da modulação, que tinha sido incluído na pauta do Plenário Virtual desta sexta-feira, 26.11.2021. Todavia, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu a votação que estava agendada para começar a tratar da modulação temporal de efeitos da decisão.

Embora nos apoiemos no entendimento de que a decisão que declara a inconstitucionalidade de norma, em controle difuso, deve produzir efeitos retroativos, sabemos que o STF tem considerado os impactos político-financeiros – que, nesse caso, é de R$ 27 bilhões[2] – de seus julgamentos para fins de modulação de efeitos. Aguardemos.


[1] Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixava a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.202

[2] CARTA DO COMSEFAZ - COMITÊ NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE O RE 714.139/SC. Disponível em: https://mcusercontent.com/4911ce1e520f5bf26dd891c79/files/7420b0d9-f89c-1269-6b47-b7819ac6c52a/Carta_Secret%C3%A1rios_RE_714.139_SC_v2.pdf.