A limitação dos valores que compõem a base de cálculo para as contribuições destinadas ao chamado Sistema S – que inclui instituições como o Sesc, Senac, Senai e Sebrae – é objeto da controvérsia debatida no Tema Repetitivo 1079 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR).
A contenda guarda relação com a vigência ou revogação do artigo 4° da Lei Federal nº 6.950/81, o qual dispõe que “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Para a União, tal dispositivo legal não teria mais vigência desde a edição do Decreto-Lei 2.318/86.
A controvérsia
Antes da edição do Decreto-Lei 2.318/86, o artigo 4º da Lei 6.950/81[1] previa uma limitação aplicável tanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias quanto à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros – Sistema S, Incra e Salário-educação.
Assim, a base de cálculo dessas duas espécies de tributos (contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiro) não poderia exceder o valor de 20 salários-mínimos, em razão de expressa proibição legal.
Não obstante, a edição do Decreto-Lei 2.318/86[2] trouxe uma série de alterações na forma de cálculo das “contribuições da empresa para a previdência social”, especialmente afastando, no seu artigo 3º[3], o limite de 20 salários-mínimos para as denominadas contribuições previdenciárias.
As consequências
A despeito do entendimento da Fazenda Nacional, os contribuintes podem ficar otimistas.
Caso seja reconhecida a vigência da norma que impõe a limitação da base de cálculo das contribuições ora em debate, haverá grande impacto no valor tributado sobre a folha de salário das empresas.
A expectativa é de que a decisão seja favorável à manutenção da limitação, com o reconhecimento da vigência do disposto no mencionado art. 4º, em respeito ao princípio constitucional da legalidade. Ao menos é o que têm entendido os Tribunais pátrios[4].
Dessa forma, ainda que mantido o percentual – que é, em média, 5,8% sobre a folha – com a limitação, é natural que haja significativa redução do montante pago a título de tais contribuições.
De toda forma, é importante destacar que o posicionamento judicial pode ser uma excelente estratégia para as empresas antes do julgamento da questão de forma definitiva, a fim de que sejam realizadas medidas para efetivação de seus direitos.
[1] Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
[2] Art. 1º - Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
[3] Art. 3º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
[4] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. RECURSO PROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei 6.950/1981, houve a unificação da base contributiva para a Previdência Social e para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, havendo sido estabelecido, para o salário-de-contribuição, o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente. Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986, em seu art. 3º, alterou o referido limite da base contributiva para a Previdência Social, restando mantido, no entanto, a aludida limitação no que tange às contribuições parafiscais. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, não se aplicando a disciplina estabelecida pelo art. 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Precedentes. 3. Dado provimento ao agravo de instrumento para deferir a liminar requerida pela Impetrante e determinar que o recolhimento das contribuições a terceiros (salário-educação, contribuição ao INCRA e contribuição às entidades do Sistema S - SENAI, SESI, SEBRAE) seja realizado com observância da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista pelo artigo 4º, da Lei nº 6.950/81.(TRF-3 - AI: 50186777020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2020) // CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SISTEMA S. SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO (...) 7. A contribuinte, ainda, sustenta que o Decreto-lei nº 2.318/66 revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, de modo que, mantendo-se íntegro o disposto no seu parágrafo único, a limitação máxima de 20 (vinte) salários mínimos continuaria a incidir para as contribuições de natureza parafiscal (a exemplo das destinadas às entidades do Sistema S, que têm natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico). 8. Pelo que se depreende dos autos, a tese da impetrante está apoiada em precedentes deste Tribunal e da Corte Uniformizadora que se posicionam no sentido de que o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/86, no que diz respeito às contribuições com função parafiscal, a exemplo das destinadas ao INCRA, ao FNDE e ao Sistema S. 9. É que a Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, estabeleceu a unificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias e às destinadas a entidades terceiras, fixando o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei nº 2.318/86, no seu art. 3º, alterou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, por dispor sobre contribuições para a Previdência Social; o parágrafo único do referido artigo não foi alterado, mantendo-se, por isso, a limitação para as contribuições parafiscais. 10. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1.570.980/SP (julgado em 17/02/2020), interpretando a legislação federal sobre o tema, definiu o seguinte: "O Decreto 2.318/1986, em seu art. 3º, alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação". (TRF-5 - Ap: 08001571920204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 1ª TURMA).