A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A matéria é objeto do RE 1.063.187, no qual se discute a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela oriunda da taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). Na ocasião, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma empresa catarinense.
A votação do tema em plenário virtual teve início no dia 17.09.2021 e deve ser finalizada até sexta-feira, 24.09.2021. Porém, sete ministros já votaram acompanhando o voto do relator do caso, Dias Toffoli.
Em seu voto, o relator entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
Além disso, ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, mas, em verdade, danos emergentes. Estes últimos não produzem acréscimo ao patrimônio do contribuinte, não podendo, portanto, compor a base de cálculo dos tributos em discussão.
Vale ressaltar que, até o momento, apenas o Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator quanto à natureza da matéria em debate, defendendo que se refere à legislação infraconstitucional e que, em razão disso, deveria ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar da diferença de entendimento quanto a essa questão específica, o ministro acompanhou o relator no mérito, votando pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os referidos valores.
Dessa forma, a tese a ser fixada sobre o assunto é a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.