Novo requisito de admissibilidade para os Recursos Especiais: a “repercussão geral do STJ”

A PEC da Relevância trouxe mudanças para a interposição do Recurso Especial

Por Deborah Mendes — , 16 de August de 2022
Em: Processo Civil

Recentemente foi publicada a Emenda Constitucional n. 125, que alterou o art. 105 da Constituição Federal[1] para instituir o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissibilidade dos Recursos Especiais.

A Emenda também estabeleceu situações em que a relevância exigida será presumida, de modo que o recurso seja admitido automaticamente, quais sejam: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como outras hipóteses previstas em lei.

Vale lembrar que antes disso os requisitos para admissão do Apelo Especial eram, basicamente, o esgotamento das instâncias inferiores e a impossibilidade de reexame de fatos e provas, cuja observância permanece necessária.

A referida Emenda é oriunda da PEC n. 39/2021[2], denominada popularmente como PEC da Relevância, a qual foi inspirada na Repercussão Geral, estabelecida como requisito de admissibilidade dos Recursos apresentados ao Supremo Tribunal Federal a partir de 2007.

O tema é um pleito antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça cuja proposta original foi aprovada pelo Pleno da Corte ainda em 2012[3], mas sofreu resistências iniciais em virtude do receio de que tal demanda dificultaria o acesso à Justiça.

Quase uma década depois das discussões preambulares, a Emenda foi finalmente promulgada com elevada expectativa por parte dos Ministros. Para Humberto Martins, presidente do STJ, a medida é importante para que o Tribunal deixe de atuar como uma espécie de Terceira Instância e exerça seu papel constitucional de forma mais efetiva.[4]

Apesar do posicionamento positivo da Corte, no meio jurídico, as primeiras impressões sobre a alteração ocorrida são diversas. Há quem diga que o novo requisito é algo positivo que irá contribuir para a celeridade na resolução dos processos, haja vista que menos processos subirão para o julgamento superior.

Noutra senda, alguns encaram o novo panorama com temor, argumentando que o requisito criado pode limitar o acesso do jurisdicionado ao STJ, impedindo que debates importantes cheguem ao Tribunal Superior.

Além disso, argumenta-se que a uniformização da jurisprudência nacional seria afetada, já que diversas situações teriam como última instância os tribunais estaduais e federais, de modo que cada um poderia ter o entendimento próprio sobre determinado tema.

Nesse cenário, considerando a existência de 27 tribunais estaduais e 5 tribunais federais no Brasil, haveria maior chance de questões de direito idênticas serem julgadas de forma diferente, colocando à prova o Princípio da Segurança Jurídica nos julgamentos.

Nesse cenário, os desdobramentos da implementação do novo filtro são aguardados atentamente por todos a fim de observar as consequências práticas da novidade.


[1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. 
3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:  
I - ações penais;  
II - ações de improbidade administrativa;  
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;   
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;  
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; 
VI - outras hipóteses previstas em lei.

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2306112

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04072022-Apos-modificacoes-no-Senado--PEC-da-Relevancia-e-aprovada-em-comissao-da-Camara.aspx

[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03112021-Senado-aprova-criacao-de-filtro-de-relevancia-para-admissao-dos-recursos-especiais.aspx