Receita Federal confirma possibilidade de distribuição do JCP relativo à reserva de subvenções de investimento

Segundo o órgão, os juros sobre capital próprio têm natureza jurídica distinta dos dividendos, contrariando a posição da CVM sobre a questão

Por Gustavo Roseira — , 13 de January de 2023
Em: Receita Federal do Brasil

Com a publicação da Solução de Consulta Cosit 11/2022, a Receita Federal assegurou o contribuinte que os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados e os dividendos distribuídos não possuem a mesma natureza jurídica. Como consequência, entendeu que a distribuição do JCP incluindo a reserva especial de subvenções no patrimônio líquido não afeta o direito do contribuinte à isenção das subvenções de investimento, elencada no art. 30 da Lei 12.973/2014.

De fato, o Fisco permite a exclusão das subvenções de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSL, desde que a pessoa jurídica, após transitar os valores no resultado, registre-as em reserva especial de subvenção e não as distribua como dividendos para os acionistas[1].

Vê-se a problemática: considerar que os juros sobre o capital próprio e os dividendos possuem a mesma natureza jurídica poderia fazer com que a empresa perdesse o direito de efetuar a exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL, caso distribuísse aos sócios os juros oriundos do capital investido na empresa.

O entendimento pela identidade dos institutos não é raro. A CVM, por exemplo, entende que o JCP e os dividendos devem possuir tratamento análogo (Deliberação CVM n. 683). O posicionamento tem relação com a interpretação de que o JCP foi criado como um mero artifício do legislador para desincentivar a capitalização por dívida das companhias, ao importar o tratamento privilegiado dos juros oriundos de debêntures para o JCP.

Apesar disso, como reforçou o contribuinte em sua consulta, não há na legislação previsão de tratamento análogo entre os dois institutos, posição já sustentada pela Receita Federal[2] em outras ocasiões, constituindo também jurisprudência no CARF[3] e no STJ[4]. Segundo esses posicionamentos, o JCP é mera compensação monetária ao investidor pelo tempo em que se vê privado do seu aporte, não possuindo natureza jurídica de distribuição de lucros.

Não haveria, assim, outro entendimento lógico que não a possibilidade da sociedade distribuir o JCP tendo como base de cálculo a totalidade do patrimônio líquido, ou seja, incluindo a reserva especial de subvenções[5].

A posição da Receita, apesar de favorável, deixa claro que o entendimento se aplica unicamente às subvenções de investimento, e não às de custeio. Porém, como já se comentou em outra ocasião, a Lei Complementar 160/2017 extinguiu a antiga classificação, de maneira que, a partir de então, todas as subvenções de ICMS devem ser consideradas como de investimento, desde que obedecidos os critérios do art. 30 da Lei 12.973/2014. Adotando esse entendimento, os dizeres contidos na Solução de Consulta não ficariam restritos às subvenções concedidas como incentivo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Ressalta-se, no entanto, a importância de que a distribuição do JCP baseado na reserva de subvenção seja acompanhada por advogado especialista na matéria, capaz de levar em conta as particularidades de cada caso.


[1] Lei 12.973. Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

[2] Solução de Consulta 109/2017.

[3] Acórdão CARF 2401-006.068. Conselheira Relatora: Andrea Viana Arrais Egypto, data da sessão: 12/03/2019.

[4] AREsp 1.200.492/RS.

[5] Cabe salientar que isso não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos dessa forma de distribuição: a empresa precisa ter fechado o seu balanço com lucro, ou então possua lucros acumulados e reserva de lucros, sendo que o valor distribuído estará limitado ao cálculo utilizando a TJLP (conforme racional constante na Resolução 4.645 do Banco Central), bem como à metade do lucro líquido ou a metade do somatório entre lucros acumulados e reserva de lucros.