Em sessão virtual realizada no dia 06 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que questionava a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias estabelecidos especificamente com base no direito de família.
O relator, Ministro Dias Toffoli, explicou que a discussão não se estendia à inconstitucionalidade do imposto sobre outras realidades como, por exemplo, a obrigação alimentar proveniente da prática de um ato ilícito.
Do objeto da ADI 5422
A ação proposta questionou dispositivos da Lei 7.713/1988, que preveem a incidência de imposto de renda sobre os valores oriundos de pensão alimentícia. Dessa forma, a entidade supramencionada alegou que a norma questionada seria incompatível com a ordem constitucional e retiraria do alimentado parcela destinada a atender suas necessidades vitais.
Defendeu ainda que o imposto de renda deve ser cobrado daqueles que ganham mais que o suficiente para sua subsistência e que, na definição do art. 43 do Código Tributário Nacional, a renda traduz-se em ganho que resulta em acréscimo patrimonial.
Do julgamento
A fundamentação do julgado relaciona-se intrinsecamente com o fato gerador do imposto. No voto relator, destacou-se que, interpretando-se o art. 153, inciso III, da Constituição Federal com base na jurisprudência do STF e na doutrina sobre o tema, denota-se clara vinculação entre o fato gerador do tributo e a existência de acréscimo patrimonial.
Assim, o recebimento de valores a esse título – alimentos ou pensão alimentícia no âmbito do direito de família – não caracteriza renda e tampouco provento de qualquer natureza ao beneficiário, mas tão somente um montante retirado dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
Nesse sentido, incidindo-se imposto de renda na hipótese, seria clara a bitributação – vedada pelo ordenamento pátrio – uma vez que já está sujeito ao pagamento do tributo o devedor da pensão alimentícia ao receber a renda ou os proventos.
O relator decidiu ainda que a aplicação do entendimento não é incompatível com o diploma legislativo[1] que prevê a dedução do montante pago a título de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda, já que, nesse caso, o beneficiário é o alimentando, e não a pessoa alimentada.
Além de violação ao texto constitucional, a situação ainda colocaria o contribuinte em clara disparidade com os demais, que não estão sujeitos a submeter os rendimentos a nova incidência do imposto de renda.
Do resultado
Todavia, a decisão não foi unânime entre os membros do colegiado. Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram e ficaram vencidos, já que entenderam que “as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.”
Portanto, por maioria, o Plenário deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais que dispõem sobre a incidência de IR nas obrigações alimentares.
A decisão – cujo acórdão ainda não foi publicado integralmente – representa vitória tanto em uma perspectiva legal, quanto por um viés social. Com o resultado, as verbas alimentares, que servem para suprir despesas destinadas a uma vida digna para o alimentando/beneficiário, não serão passíveis de dupla tributação pela União.