STF reiniciará o julgamento sobre a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo de PIS/Cofins

O RE 593544 estava em análise no plenário virtual, mas foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

Por Giovana Nahas — , 31 de March de 2023
Em: PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar no plenário físico o RE 593544 (Tema 504), que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido de IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados sob a sistemática cumulativa.

O caso em julgamento trata de Recurso Extraordinário interposto pela União com o intuito de reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu que os créditos presumidos recebidos por empresas voltadas à produção e exportação de mercadorias não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins, na sistemática de apuração cumulativa.

Em sede de julgamento virtual no STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu que o crédito presumido de IPI é um incentivo fiscal concedido à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, como ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre os insumos adquiridos internamente para utilização no processo produtivo.

Ainda, destacou que esse incentivo fiscal visa desonerar a cadeia produtiva e, assim, estimular a exportação nacional, de forma que os produtos brasileiros se tornem mais competitivos no mercado internacional.

Assim, o relator votou pela exclusão do crédito presumido de IPI decorrente de exportações da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa, pois, em que pese o crédito presumido de IPI constituir receita, ele não se enquadra no conceito de faturamento, que, conforme afirmado pelo STF em diversas oportunidades, é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Até o momento, apenas o ministro relator havia proferido o seu voto, contudo, se manifestará novamente no julgamento presencial, tendo em vista que com o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, o placar é zerado e o julgamento é reiniciado presencialmente.

Observa-se que o tema é julgado em repercussão geral, logo, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores. Ademais, considerando a adoção reiterada da modulação de efeitos em variados casos pelo STF, é importante que o contribuinte se antecipe a qualquer decisão, a fim de resguardar seu direito.