STJ define que o sócio-gerente presente na dissolução irregular responde pela dívida tributária

Ao julgar o Tema 981, a maioria do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial de que a prática da dissolução irregular é determinante para a aplicação do art. 135, III, do CTN

Por Gustavo Roseira — , 09 de June de 2022
Em: Responsabilidade Tributária

O STJ julgou o Tema 981, em 25/05/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio que, apesar de ter participado na dissolução irregular da pessoa jurídica, não estava presente no momento da ocorrência do fato gerador do débito tributário.

A decisão põe fim à suspensão dos processos sobre a matéria, tendo sido firmada a seguinte tese, de aplicação obrigatória por todos os Tribunais do país:

o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN

Por 6 votos a 3, prevaleceu o entendimento da Ministra Relatora Assusete Magalhães, no sentido de que a prática da dissolução irregular, por si só, é suficiente para a responsabilização do sócio-gerente ou do terceiro administrador, à luz do art. 135, III[1], do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de sua presença no momento da formação da obrigação tributária.

O entendimento da Ministra Regina Helena Costa, até então adotado pela 1ª Turma do Tribunal, foi vencido. Em seu voto-vista, a Ministra defendia que “a caracterização do excesso de poderes, por sua vez, reclama, além da prática de ‘atos alheios aos fins da sociedade empresária, a produção de consequências fiscais típicas, nascimento de relações jurídicas tributárias”[2].

De acordo com a Ministra, portanto, seria necessária a concomitância de gestão nos dois momentos.

Essa visão perdurou até 2015, ano em que a 2ª Turma passou a entender que a presença do sócio-gerente apenas no momento da dissolução era suficiente para a sua responsabilização.

Agora, essa posição foi pacificada pela Primeira Seção. Segundo a Ministra Relatora, a uniformização do entendimento de ambas as turmas é essencial para evitar situações em que, mesmo após a prática da dissolução irregular, o sócio-gerente não seja responsabilizado, já que não concorreu para gerar o inadimplemento. Conforme trecho do voto da Ministra:

ao concluir que tal ilícito não ensejaria a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, na circunstância do gestor responsável por sua ocorrência ser o mesmo gestor da sociedade ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo, está sua excelência advogando a inexistência de consequência jurídico-tributária para prática de um ilícito, quando ocorrente fora dessa restrita conjuntura, o que não nos parece, com a devida vênia, a melhor compreensão. Não há direito sem a sanção, não há ilícito despido de consequência jurídica[3].

Na visão do Tribunal, a dissolução irregular da pessoa jurídica seria, portanto, um ilícito autônomo, porém indissociável da dívida fiscal, já que a ausência desta tornaria o ilícito irrelevante para fins tributários.

Como frisou a maioria dos ministros, a posição tomada pela Corte é complementar à do Tema 962, julgado recentemente, em que se decidiu que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente ou do terceiro administrador, quando estes se afastaram antes da dissolução irregular da pessoa jurídica, no sentido da súmula 430 do Tribunal[4].

Assim, na prática, a partir desse momento, a execução fiscal poderá recair sobre sócio-gerente ou terceiro administrador que não consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que exista certidão de oficial de justiça nos autos constatando que a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal.

Nessa hipótese, é permitida a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica, recaindo a responsabilidade sobre o gestor no tempo da dissolução, que terá o ônus de provar que a empresa permanece em atividade ou de que a dissolução foi regular, independentemente da prática de dolo.


[1]  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[2] Voto-vista. Lido pela Ministra Regina Helena Costa na Sessão de 24.02.2022, às 14h. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SFAaY1tmj80&list=PL4p452_ygmscySkaCAwNS6XYJ6HJ0l1AC&index=91

[3] Voto ratificação, lido pela Ministra Relatora Assusete Magalhães na Sessão de 24.02.2022, às 14h.  Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SFAaY1tmj80&list=PL4p452_ygmscySkaCAwNS6XYJ6HJ0l1AC&index=91

[4] O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.