A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá acerca da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.
A questão foi afetada por meio do REsp. n. 1.958.265-SP e do REsp. n. 1.896.678-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, ao rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.125.
A matéria tem relação com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 574.076/PR (Tema 69), qual seja, o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar faturamento/receita da empresa, mas mero ingresso destinado ao Estado.
Isso, porque no regime de substituição tributária um responsável tributário é incumbido a recolher o imposto devido nas operações subsequentes com o intuito de facilitar a fiscalização do pagamento do tributo, contudo, o ICMS-ST recolhido antecipadamente irá compor o custo de aquisição dos bens pelo substituído e, por consequência, ao revender a mercadoria, irá compor seu faturamento com o oneramento indevido da base de cálculo do PIS e da Cofins.
À vista disso, contribuintes substituídos tributários têm ajuizado ações questionando a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins, considerando que o ICMS-ST não representa receita da empresa, mas mero ingresso que foi repassado ao Estado pelo substituto.
Cabe registrar que a matéria será analisada pelo STJ, pois nos autos do RE 1.258.842/RS a Suprema Core reconheceu, por maioria dos votos, a ausência de repercussão geral sobre o tema, bem como que estão suspensos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito até o encerramento do julgamento Tema 1.125.