A comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, identificou que há, aproximadamente, 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos nas duas turmas que julgam as questões de direito público na Corte[1], cujo tema é a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O ministro que preside a referida comissão, Paulo de Tarso Sanseverino, entende que a matéria é uma extensão da tese já consolidada pelo STJ, de que os créditos presumidos, espécie de benefício de ICMS, não podem ser tributados pela União por ofensa ao Pacto Federativo.
Diante do potencial de repetitividade e a relevância da questão, Sanseverino indicou dois recursos sobre o tema identificado para julgamento sob o rito dos repetitivos: REsp nº 1.945.110 e REsp nº 1.987.158.
Dessa forma, o STJ pode decidir, em definitivo, a discussão que gera insegurança para as empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e intentam retirar tais valores da base de cálculo dos tributos federais, já que as decisões registradas recentemente, nas duas turmas especializadas em direito público, divergem nos fundamentos para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Fato é que a 1ª Turma, em um caso que envolvia o Prodec, um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina, entendeu que, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado, situação que violaria o pacto federativo.
Dias depois, no entanto, a 2ª Turma decidiu que a situação era diversa da discutida na tese consolidada para os créditos presumidos de ICMS. Consideraram que a lógica, nesse caso, se inverteria. Se a União ficasse impedida de tributar, estaria sendo obrigada a reduzir, de forma automática, o IRPJ e a CSLL.
Isso, pois, segundo os ministros componentes 2° Turma, estar-se-ia diante de um conceito denominado benefício negativo de ICMS – o qual, inclusive, já foi objeto de análise por essa banca.
Ainda, sinalizaram que o TRF poderia acolher o pedido em sua “menor extensão”, aplicando-se, nesse caso, a isenção prevista no art. 30 da Lei 12.973/14. Assim, concluíram pelo retorno dos autos à segunda instância.
Importante dizer que o ministro Sanseverino abriu prazo para que o Ministério Público e as partes envolvidas nos dois processos candidatos à afetação ao rito dos repetitivos se manifestem sobre a possibilidade do julgamento em repetitivo.
Além disso, calha esclarecer que apesar da indicação para representação da controvérsia, cabe ao relator sorteado dos dois casos analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos e submetê-los à votação, no Plenário Virtual, para que a 1ª Seção decida sobre o julgamento em repetitivo.