Em ação ajuizada pelo Partido Progressista (PP) perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6284), a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.651/91 e do Decreto 4.852/97, ambos do Estado de Goiás, que atribuíam ao contador responsabilidade solidária com o contribuinte, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para infrações à legislação tributária.
O voto do Relator, Min. Roberto Barroso, que foi acompanhado por todos os demais ministros, destacou que a discussão gira em torno de um conflito de competência para legislar sobre o assunto.
Barroso explicou que a situação do caso se insere no contexto das normas gerais em matéria tributária, assunto para o qual a competência legislativa é resguardada pela Constituição à União (art. 146, III, b).
Nessa perspectiva, elucidou que o ente federal, por meio do art. 124 do Código Tributário Nacional, definiu que são solidariamente obrigadas apenas (i) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e (ii) as pessoas expressamente designadas por lei.
Neste ponto, assinalou, portanto, que os dispositivos debatidos contrariariam a CF, já que foram instituídos pelo Estado de Goiás, ampliando as hipóteses estabelecidas no art. 124 do CTN.
Para reforçar a conclusão de que a legislação estadual seria inconstitucional, o Relator fez menção à ADI 4845, de 2020, em que o Supremo já havia reconhecido que “lei estadual que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria”.
Assim sendo, a tese fixada foi a seguinte: É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.