Em abril deste ano, a 2ª Turma do STJ, no REsp nº 1968755/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, fez distinção entre os créditos presumidos e os demais benefícios fiscais de ICMS, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo que o entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR, fundamentado no Pacto Federativo, não pode ser aplicado nos casos de isenção e redução da base de cálculo de ICMS, porém, devem ser analisados sob o enfoque da Lei Complementar 160/17.
A decisão determinou que o caso fosse devolvido ao TRF-4, tribunal de origem do processo, para que os desembargadores analisassem novamente a questão sob a perspectiva da lei federal indicada.
Diante da ordem, tanto a União como o contribuinte pediram que os ministros esclarecerem esse ponto, via Embargos de Declaração. Em resposta aos recursos, os ministros da 2ª Turma proferiram, no início de outubro, decisão inédita ao se posicionaram expressamente pela equiparação de todos os benefícios de ICMS à subvenção de investimento.
Aqui, cabe relembrar que a natureza dos benefícios discutidos suscitou grandes debates ao longo dos anos (leia mais aqui), já que tal conceito repercutiria diretamente na inclusão ou não dos valores na base de cálculo dos tributos federais. Assim, a interpretação predominante era a de que os benefícios se subdividiam em subvenção para o custeio e subvenção para o investimento.
Por subvenção de custeio compreendia-se as que eram destinadas a compensar despesas operacionais e de manutenção, não sendo exigida qualquer espécie de contrapartida, ao passo que as subvenções de investimento seriam aquelas concedidas a fim de incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, exigindo o cumprimento de condições para a concessão do benefício.
Diante desse panorama, nota-se que a decisão proferida por meio de recurso de embargos de declaração pela 2ª Turma no último mês, apesar de favorável aos contribuintes, impõe requisitos a serem satisfeitos pelas empresas beneficiadas, como, por exemplo, o registro dos valores subvencionados em reserva de lucros, impossibilitando assim a distribuição de dividendos.
Além disso, observa-se que a mencionada decisão vai de encontro à tese fixada em 2017 pela 1ª Turma, a qual definiu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal sob pena de ofensa ao Pacto Federativo.
Contudo, as discussões acerca do tema ainda não estão encerradas na Corte Superior.
Como se sabe, em março deste ano, a 1ª Turma se posicionou de maneira diversa, replicando o entendimento já consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR em relação aos créditos presumidos de ICMS para o diferimento, outra modalidade de incentivo fiscal de ICMS.
Já que as decisões registradas recentemente, nas duas turmas especializadas em direito público, divergem nos fundamentos para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ/CSLL, o STJ terá, em breve, a chance de pacificar definitivamente o entendimento sobre o assunto.
Foram escolhidos dois recursos representativos da controvérsia para serem julgados pela 1ª Seção – instância máxima da Corte nessa matéria – sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC. Quando forem pautados, o Tribunal decidirá em definitivo se o entendimento de 2018, relativo ao crédito presumido, também se aplica às demais espécies de incentivo.