TRF-4 afasta a tributação das bonificações e descontos concedidos pelos fornecedores aos adquirentes

A discussão sobre a (não) tributação dos descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores é antiga e, agora, toma novo fôlego com decisão do Tribunal

Por Deborah Mendes — , 20 de September de 2022
Em: PIS/COFINS

No dia 04 de agosto de 2022, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não deve incidir PIS e Cofins sobre os descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores aos adquirentes de mercadorias.[1]

Para contextualizar o leitor, releva notar que a matéria é aquela atinente às verbas popularmente conhecidas como “Rebaixa de Preços”, que consistem, basicamente, em vantagens obtidas em acordos estabelecidos entre os adquirentes e os fornecedores na compra de mercadorias. Para mais detalhes, vale a pena reler nosso artigo sobre o tema[2].

No imbróglio jurídico que se aprofundou em meados de 2017, o contribuinte defende que os descontos e bonificações recebidos em virtude dos citados acordos comerciais funcionam como redutor de custo e, por isso, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Receita Federal, por sua vez, entende que somente os descontos incondicionais que, segundo o órgão seriam aqueles constantes nas Notas Fiscais, poderiam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nesse sentido, os abatimentos recebidos de fornecedores constituiriam receita do adquirente e, no caso das mercadorias entregues em bonificação, restaria configurada a receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos, nos termos estabelecidos nas Soluções de Consulta n. 542/2017 e n. 202/2021.

Nesse cenário, a decisão exarada pelo TRF-4 é positiva para o contribuinte, pois reforça o direito buscado há muito tempo pelos adquirentes varejistas acerca da não tributação dos descontos e bonificações recebidos, independentemente de tais valores constarem ou não nas Notas Fiscais.

O Acórdão salientou que a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda.

Assim, ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.

Dessa forma, restou definido que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições mencionadas.

O tema é de suma importância para as empresas que adotam a prática da rebaixa, haja vista o enorme impacto financeiro que pode resultar da (não) tributação dos descontos e bonificações.

Dessarte, a orientação de um profissional especializado é a melhor opção para as empresas entenderem todo o cenário jurídico-tributário envolvido e tomar as medidas cabíveis para a garantia dos direitos dos contribuintes.


[1] Processo n. 5052835-04.2019.4.04.7100.
[2] https://aleixomaia.adv.br/rebaixa-de-precos-e-impactos-na-tributacao-de-pis-cofins/.