Por meio do julgamento dos Resp n. 1.955.120/SP e 1.946.363/SP, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento relativo à possibilidade de a pessoa jurídica deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio (JCP) apurados em períodos anteriores.
A questão só havia sido analisada, de forma colegiada, pela 1ª Turma do STJ, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.086.752/PR, e, desde então, o entendimento era replicado mediante decisões monocráticas. Agora, a 1ª e 2ª Turmas do STJ consolidaram posicionamento favorável ao contribuinte.
Na linha do STJ, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), por meio do julgamento do Recurso Especial do Contribuinte n° 16327.720856/2018-90, manifestou o entendimento de que a dedução do JCP não está condicionada e limitada ao regime de competência, de modo que pode ser procedida a dedução de tais valores do lucro tributável, após a deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referente a períodos anteriores.
O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. Por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL, o que o torna atrativo para as empresas.
A possibilidade de deduzir do lucro real os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas está prevista no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, a qual está condicionada à apuração de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Na legislação em referência não há qualquer limitação acerca dos períodos abarcados no cálculo e na deliberação pela remuneração, contudo o CARF tinha o entendimento de que a dedução de JCP somente poderia ser procedida para o ano calendário vigente.
Revertendo esse entendimento, em setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por meio do julgamento do Recurso Especial do Contribuinte n° 16327.001202/2009-72, consignou a possibilidade de o contribuinte deduzir o JCP retroativo, conforme os termos do voto vencedor, proferido pelo conselheiro Caio Quintana, veja-se:
“Como se observa do único dispositivo de Lei, propriamente considerada, que versa sobre a dedutibilidade desses juros sobre o capital próprio no cômputo Lucro Real, não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de competência ou remeteu-se a qualquer outra norma que pudesse, ainda que indiretamente, indicar a obrigação de sua observância.”
Logo, observa-se que a 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior do CARF têm manifestado entendimento favorável ao contribuinte no sentido de que inexiste a obrigação de deduzir apenas o JCP pago no ano, de modo que é possível realizar o pagamento de anos anteriores e proceder a dedução no IRPJ e na CSLL.
Ainda, de se destacar que a previsão normativa da dedução dos juros sobre capital próprio tem efeito imediato e geral, de modo que o disposto no artigo 9°, da Lei nº 9.249/95 não pode ser limitado mediante outro regulamento, como, por exemplo, fizeram as Instruções Normativas SRF n° 11/1996 e 41/1998, sob pena de violação do princípio da legalidade com a extrapolação da fundação regulamentar.
Por fim, ressalta-se a importância de o contribuinte aproveitar a oportunidade de dedução, pois tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021, que versa acerca da reforma tributária do Imposto de Renda e abrange proposta para acabar com a possibilidade de dedução dos valores de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.