A Turma ordinária da Terceira Seção do CARF, no acórdão nº 3302-006.585, por maioria dos votos, entendeu que a norma prescricional não deve ser interpretada de forma a exigir do contribuinte uma conduta impossível, ou seja, utilizar dentro de cinco anos todos os créditos reconhecidos judicialmente e devidamente habilitados sem que existam débitos.
No caso em discussão, o Fisco entendeu que, devido à incidência do prazo prescricional, todo o crédito tributário habilitado deve ser consumido dentro dos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditório, sendo, portanto, impossível a homologação das compensações fora desse período.
Apesar disso, a situação do contribuinte consistia na impossibilidade de compensar todo o crédito reconhecido pela decisão judicial dentro de cinco anos devido à insuficiência de débitos a serem extintos.
Diante desse impasse, a maioria dos julgadores decidiu afastar a prescrição, de forma que o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial deve ser considerado apenas para a realização da primeira compensação, não sendo, portanto, estipulado um prazo final para conclusão das compensações.
A notícia é boa para os contribuintes que se veem em situação semelhante! O trânsito em julgado da famosa “tese do século” pode colocar muitas empresas nesse cenário, sendo imprescindível a assessoria de um advogado especialista a fim de garantir seus direitos.