No julgamento ocorrido em 13 setembro de 2022, os conselheiros do CARF, após desempate pró-contribuinte, decidiram pela exclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos em dinheiro da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a metade dos julgadores, a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita dessa forma por impossibilidade de pagamento por meio de ticket ou cartão devido à situações excepcionais, como demissão dos trabalhadores. Essa excepcionalidade do pagamento foi reforçada pelo fato do depósito feito em dinheiro corresponder a aproximadamente 1% dos pagamentos da empresa a título de auxílio-alimentação.
No seu voto, a relatora firmou o entendimento no sentido de não ter ocorrido o fato gerador previdenciário nos casos desses benefícios concedidos em pecúnia, uma vez que, além de não corresponder à contraprestação pelo trabalho, ou seja, a verba tem natureza indenizatória, foi devidamente comprovada pelo contribuinte a não habitualidade dos pagamentos.
Além disso, a conselheira relatora afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação concedido também via tíquete ou cartão ao entender que a equiparação do tíquete ou cartão-alimentação ao fornecimento in natura é pacífica nos Tribunais Administrativos.
Dessa forma, o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte foi provido, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação, pago em tíquete, cartão ou eventualmente em pecúnia sob a condição de impossibilidade de depósito do saldo no tíquete ou cartão-alimentação.
Percebe-se que o tema da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, principalmente, pago em dinheiro, traz muitas dúvidas ao contribuinte. Nesse caso, é imprescindível a consultoria de um advogado especialista a fim de afastar cobranças indevidas do Fisco.